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De acordo com o número 1 do artigo 26 da Constituição da República Portuguesa, a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada. No ordenamento jurídico português, a violação destes direitos, constituem um preocupante ataque aos alicerces do Estado de Direito democrático tal como o conhecemos.
É muito comum, no nosso meio, principalmente entre amigos e membros, publicarmos as nossas fotos e as fotos dos nossos amigos nas redes sociais ou das mesmas fazermos filmes, divulgando-os no Youtube. Contudo, tal atitude, por mais inocente que pareça, pode vir a trazer problemas sérios, pois o uso dessas imagens sem autorização da pessoa, mesmo que obtidas de forma legítma, constitui grave violação do direito de imagem , assim entendido pelo Tribunal Constitucional Portugues, no Acordão Nº 631 de 2005 e Processo n.º 49 de 200505, 2.ª Secção, onde prescreve que "o direito a imagem, por sua vez, visa salvaguardar o direito de cada um a não ser fotografado nem ver seu retrato exposto em público, sem o consentimento".
Bem assim, prescreve os artigos 70 e 79 do Codigo Civil Português:
ARTIGO 70º (Tutela geral da personalidade)
1. A lei protege os indíviduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
Artigo 79º (Direito à imagem)
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada.
Por fim, o Código Penal, diz que:
Artigo 193º
(Devassa por meio de informática)
1. Quem criar, mantiver ou utilizar um ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções politicas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com a pena até 2 anos de prisão ou com pena de multa até 240 dias.
2. A tentativa é punível.
Artigo199º (Gravações e fotografias ilícitas)
1. Quem, sem consentimento:
a) gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
é punido com pena de prisão até 1 ano com pena de multa até 240 dias.
2. Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filme referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.